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Paulo Junio de Oliveira Advogado · OAB/GO 77.731
Direito da Saúde · Cirurgia bariátrica e metabólica

Cirurgia bariátrica negada pelo plano de saúde: o que a regra atual exige

A gastroplastia consta no Rol da ANS e tem cobertura obrigatória nos planos com segmentação hospitalar, desde que atendidos os critérios da Diretriz de Utilização nº 27. Muitas negativas, porém, se apoiam em critérios desatualizados, em prazos descumpridos ou em enquadramento indevido como procedimento estético.

Responsável técnico: Paulo Junio de Oliveira - Advogado · OAB/GO nº 77.731
Base legal

Obesidade é doença, e seu tratamento tem cobertura obrigatória

A cirurgia bariátrica não é procedimento estético. A obesidade tem código próprio na Classificação Internacional de Doenças, e o art. 10 da Lei 9.656/98 impõe às operadoras a cobertura das doenças listadas na CID. A gastroplastia está no Rol de Procedimentos da ANS, com cobertura obrigatória para planos de segmentação hospitalar.

Desde a Lei 14.454/2022, o Rol deixou de funcionar como lista fechada: passou a ser referência básica, e procedimentos fora dele podem ser cobertos quando houver comprovação de eficácia científica e indicação do médico assistente. O STJ chama isso de taxatividade mitigada.

Em abril de 2026 entrou em vigor a Lei 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente, que se aplica expressamente às operadoras de planos de saúde e reúne, com força de lei, garantias que antes estavam dispersas em resoluções e na jurisprudência.

Lei 9.656/98, art. 35-F. A assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Foi esse dispositivo que fundamentou o Tema 1.069 do STJ sobre as cirurgias reparadoras posteriores.

O que costuma valer a discussão

  • Negativa por critério de IMC desatualizado
  • Negativa por “ausência de previsão no Rol”
  • Enquadramento indevido como procedimento estético
  • Silêncio da operadora além do prazo (negativa tácita)
  • Exigência de dois anos de tratamento clínico sem análise do caso
  • Negativa das cirurgias reparadoras posteriores
  • Alegação de doença preexistente fora das hipóteses legais

A reclamação na ANS (NIP) é gratuita, feita pelo próprio beneficiário, e resolve parte dos casos em poucos dias. A contratação de advogado é facultativa.

Critérios clínicos

Existem duas réguas em vigor — e elas não coincidem

O plano de saúde decide pela Diretriz de Utilização da ANS. O médico indica pela resolução do Conselho Federal de Medicina. Desde maio de 2025 as duas deixaram de coincidir, e é nessa distância que se concentra boa parte das negativas discutidas hoje.

RÉGUA DA OPERADORA

ANS — Diretriz de Utilização nº 27

Anexo II da RN 465/2021

  • IMC igual ou acima de 40, com ou sem comorbidade
  • IMC de 35 a 39,9 com comorbidade que ameace a vida
  • Falha do tratamento clínico documentada por 2 anos
  • Idade de 18 a 65 anos; de 16 a 18 em situação específica
  • Ausência das contraindicações listadas na diretriz
RÉGUA DO MÉDICO

CFM — Resolução 2.429/2025

Substituiu as Resoluções 2.131/2015 e 2.172/2017

  • IMC de 30 a 35 passou a ser admitido com comorbidades específicas
  • Retirou a exigência de 2 anos, substituída por avaliação multidisciplinar
  • Retirou o limite máximo de idade, que era de 70 anos
  • Passou a admitir adolescentes de 14 a 16 anos em caráter excepcional
  • Definiu requisitos de estrutura hospitalar para o procedimento
A defasagem é o ponto central. A ANS ainda não atualizou a DUT 27 para acompanhar a Resolução CFM 2.429/2025. Na prática, um paciente pode ter indicação médica válida segundo o conselho que regula a medicina no país e, ainda assim, receber negativa da operadora com base em diretriz anterior. Esse descompasso, somado ao art. 10, §13, da Lei 9.656/98, é o que sustenta a discussão judicial.

Comorbidades que a indicação costuma considerar

Diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial de difícil controle, apneia obstrutiva do sono, doença hepática gordurosa com fibrose, dislipidemia, doença cardiovascular com lesão de órgão-alvo, osteoartrose grave, refluxo gastroesofágico com indicação cirúrgica e doença renal crônica associada ao diabetes.

A lista acima é informativa e não substitui a avaliação médica. Quem define a indicação é a equipe assistente — médico, nutricionista e profissional de saúde mental —, nunca o advogado e nunca a auditoria da operadora.

Calculadora de IMC

Serve apenas para localizar em qual faixa das diretrizes o caso se situa. O cálculo acontece no seu navegador — nada é enviado ou armazenado.

O IMC é apenas um dos critérios. Comorbidades, histórico de tratamento clínico, idade e a avaliação da equipe multidisciplinar pesam tanto quanto ele. O resultado não é diagnóstico, não é indicação cirúrgica e não é análise jurídica.

Prazos

São dois relógios diferentes, e a operadora precisa cumprir os dois

Essa confusão é tão comum que a própria ANS publicou alerta esclarecendo a diferença. Uma coisa é o prazo para a operadora responder; outra é o prazo para o procedimento ser realizado.

10 diasResposta

Prazo para a operadora responder

Pela RN 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, procedimentos de alta complexidade e internações eletivas têm resposta conclusiva em até dez dias úteis, contados do registro da solicitação. Para os demais pedidos assistenciais, cinco dias úteis. Em urgência e emergência, a resposta é imediata.

48hJustificativa

Negativa por escrito, em linguagem clara

Quando o beneficiário solicita, a operadora deve entregar a negativa por escrito, apontando a cláusula contratual ou o dispositivo legal em que se baseia. Respostas como “em análise” ou “em auditoria” não são consideradas resposta conclusiva. Esse documento é a peça central de qualquer discussão posterior.

21 diasRealização

Prazo para o procedimento acontecer

A garantia de atendimento da RN 566/2022 permanece inalterada: até 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade. Autorizar dentro do prazo e deixar a cirurgia sem data não cumpre a norma.

7 diasReanálise

Reanálise pela ouvidoria da operadora

Diante da negativa, o beneficiário pode pedir reanálise à ouvidoria, que tem até sete dias úteis para responder. É um caminho gratuito e, em muitos casos, mais rápido do que qualquer outro.

Silêncio também é negativa. A ausência de resposta no prazo é tratada como recusa — a chamada negativa tácita. Guardar os números de protocolo de cada contato costuma ser tão importante quanto a própria carta de negativa, porque é o protocolo que prova a data em que o relógio começou a correr.
Motivos de negativa

O que a operadora costuma alegar

AlegaçãoDo que se trataComo costuma ser enfrentada
Não cumpre a DUT 27 IMC abaixo de 35, ausência de comorbidade documentada ou falta dos dois anos de tratamento clínico. Relatório médico detalhado, indicação segundo a Resolução CFM 2.429/2025 e o art. 10, §13, da Lei 9.656/98.
Procedimento estético Enquadramento da cirurgia, ou das reparadoras posteriores, como estética e não como tratamento. Tema 1.069 do STJ e art. 35-F da Lei 9.656/98; havendo dúvida razoável, cabe junta médica, não negativa direta.
Fora do Rol da ANS Comum nas técnicas mais recentes e nas cirurgias reparadoras que não constam expressamente da lista. Lei 14.454/2022: o Rol é referência básica, e há critérios legais para cobertura fora dele.
Carência não cumprida Contratos podem exigir até 180 dias para procedimentos eletivos. Prazo legítimo em regra; discute-se quando há urgência, portabilidade ou contagem incorreta.
Doença preexistente Cobertura Parcial Temporária de até 24 meses quando declarada obesidade na admissão. Exige declaração de saúde válida e, na maioria dos casos, exame prévio; discute-se a aplicação e a contagem.
Silêncio Pedido sem resposta conclusiva dentro do prazo da RN 623/2024. Negativa tácita, comprovada por protocolos — costuma ser o cenário mais favorável à tutela de urgência.

As cirurgias reparadoras depois da bariátrica

A perda importante de peso costuma deixar excesso de pele, com repercussões funcionais como dermatites de repetição, infecções e limitação de movimento. O Rol da ANS prevê expressamente apenas a abdominoplastia e a correção da diástase dos retos abdominais.

O STJ, no Tema 1.069, foi além: fixou que é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente ao paciente pós-bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade. E definiu que, havendo dúvida justificada quanto ao caráter estético, o caminho da operadora é a junta médica — não a negativa direta.

O que a segunda etapa exige

Não basta a indicação genérica. O laudo do cirurgião plástico precisa descrever a repercussão funcional concreta: qual limitação existe, quais lesões de pele se repetem, qual tratamento já foi tentado. É esse detalhamento que separa o pedido reparador do pedido estético — e o que sustenta o caso quando a operadora aciona a junta médica.

Caminhos

O que é possível fazer diante da recusa

SEM CUSTO

Reanálise na ouvidoria

Pedido de revisão à ouvidoria da própria operadora, com resposta em até sete dias úteis. É o passo mais rápido e não exige advogado.

SEM CUSTO

Reclamação na ANS

A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é gratuita e feita pelo próprio beneficiário pelo site da ANS ou pelo 0800 701 9656. A operadora é notificada e tem prazo curto para resolver. Boa parte das negativas de cobertura se resolve nessa etapa.

VIA JUDICIAL

Ação com pedido de tutela de urgência

Quando as vias acima não resolvem, ou quando a demora agrava o quadro clínico, é possível ajuizar ação pedindo a autorização por decisão liminar. Prazos e resultado variam conforme o caso, a documentação e o juízo.

Documentar antes de discutir. Negativa por escrito com o motivo, número de protocolo de cada contato, relatório do médico assistente com CID e histórico, exames, comprovante de acompanhamento clínico e a carteirinha com a data de adesão ao plano. Sem esse conjunto, qualquer caminho fica mais lento — inclusive os gratuitos.
Documentos

O que costuma ser reunido para a análise

  • Negativa por escrito da operadora, com o motivo indicado
  • Números de protocolo de todos os contatos
  • Relatório do médico assistente com CID, IMC e comorbidades
  • Comprovação do acompanhamento clínico anterior
  • Pareceres da equipe multidisciplinar
  • Exames que embasam a indicação
  • Contrato do plano, carteirinha e data de adesão
  • Declaração de saúde preenchida na contratação, se houver
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades

Sobre o relatório médico

É a peça que decide o caso. Um relatório que apenas indica o procedimento tende a perder para a auditoria da operadora. O que sustenta a discussão é o relatório que registra o IMC aferido, as comorbidades com seus exames, o histórico de tratamento clínico já tentado e a razão pela qual a cirurgia é a conduta indicada agora.

Sobre o SUS

Quem não tem plano pode buscar a cirurgia pelo SUS, que a oferece nos serviços habilitados conforme as Portarias 424 e 425/2013 do Ministério da Saúde. A fila costuma ser longa, e há discussão judicial possível diante de espera desproporcional ao quadro clínico — caminho distinto do da saúde suplementar.

Dúvidas frequentes

Perguntas que aparecem em quase todo atendimento

Preciso de advogado para reverter a negativa?

Não necessariamente. A reanálise pela ouvidoria e a reclamação na ANS são gratuitas e feitas pelo próprio beneficiário, e resolvem parte relevante dos casos. O advogado costuma ser procurado quando esses caminhos se esgotam, quando a demora agrava o quadro ou quando a negativa envolve discussão sobre critérios clínicos e Rol.

O plano pode negar porque o IMC está abaixo de 35?

A operadora se apoia na Diretriz de Utilização nº 27 da ANS, que exige IMC de 35 com comorbidade ou 40 sem ela. A Resolução CFM 2.429/2025 admite indicação a partir de IMC 30 com comorbidades específicas, mas a ANS ainda não atualizou a diretriz. Existe fundamento para discutir a negativa, sem que isso signifique resultado garantido.

Preciso mesmo comprovar dois anos de tratamento clínico?

Pela diretriz da ANS, sim. A Resolução CFM 2.429/2025 substituiu esse prazo fixo pela avaliação da equipe multidisciplinar quanto à falha do tratamento clínico, sem tempo determinado. Quando existe documentação consistente do acompanhamento, a exigência rígida dos dois anos é um dos pontos discutidos.

Quanto tempo o plano tem para responder?

Dez dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas, pela RN 623/2024. A realização do procedimento tem prazo próprio, de até 21 dias úteis, pela RN 566/2022. Passado o prazo sem resposta conclusiva, configura-se negativa tácita.

O plano cobre a retirada do excesso de pele depois?

Quando a indicação médica é de caráter reparador ou funcional, sim — é o que fixou o Tema 1.069 do STJ, por integrar o tratamento da obesidade. Cirurgias de finalidade puramente estética não estão cobertas. Havendo dúvida razoável sobre a natureza do procedimento, a operadora deve recorrer à junta médica.

Fiz o plano há pouco tempo. Isso impede a cirurgia?

Contratos podem prever carência de até 180 dias para procedimentos eletivos, e Cobertura Parcial Temporária de até 24 meses quando há doença preexistente declarada. São prazos legítimos em regra. O que se discute são as situações de urgência, os casos de portabilidade de carências e a contagem aplicada pela operadora.

Dá para saber quanto tempo demora ou se vai dar certo?

Não. Depende da documentação médica, do motivo da negativa, do contrato e, na via judicial, do juízo competente. Qualquer promessa de resultado ou de prazo em direito da saúde deve ser vista com desconfiança.

Quer entender em que ponto está o pedido?

Envie uma mensagem com o resumo da situação — o que a operadora informou, se a negativa veio por escrito e há quanto tempo o pedido foi protocolado. A partir daí é possível indicar quais documentos importam e quais caminhos existem.

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