Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)
A pessoa com deficiência tem regras próprias e mais favoráveis de aposentadoria: tempo reduzido conforme o grau, ou idade menor. Entenda as duas modalidades, como o grau é avaliado e por que essa aposentadoria não se confunde com o BPC/LOAS.
Duas formas de se aposentar com deficiência
A pessoa com deficiência tem regras próprias de aposentadoria no INSS, previstas na Lei Complementar 142/2013. A EC 103/2019 preservou esse regime — ele não foi substituído pela idade mínima geral e segue mais favorável do que as regras comuns.
São duas modalidades: por tempo de contribuição, com o tempo reduzido conforme o grau da deficiência, e por idade, com redução da idade exigida. Em ambas, o tempo tem de ter sido cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Por idade
Homem aos 60 anos e mulher aos 55, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O valor é 70% da média mais 1% por ano de contribuição.
O tempo depende do grau da deficiência
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Como o grau é reconhecido
O grau — grave, moderado ou leve — não é declarado pelo segurado: é aferido em avaliação médica e funcional feita pelo INSS, com base em um instrumento que mede as barreiras enfrentadas no dia a dia, não apenas o diagnóstico.
Também é preciso definir desde quando a deficiência existe, porque só conta como tempo reduzido o período trabalhado já na condição de pessoa com deficiência. Períodos anteriores contam como tempo comum.
Motivos comuns de negativa
- Grau fixado abaixo do real na avaliação
- Data de início da deficiência posterior à correta
- Tempo na condição de deficiente não reconhecido
- Enquadramento no BPC quando cabia a aposentadoria
As regras da LC 142/2013 são estáveis, mas a avaliação do grau é técnica e individual. Confirme sempre a situação vigente nos canais oficiais.
Perguntas frequentes sobre a aposentadoria da PcD
Qual a diferença entre a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC/LOAS?
A aposentadoria da LC 142/2013 é contributiva: depende de contribuições ao INSS, tem valor conforme a média salarial, paga 13º e pode gerar pensão. O BPC/LOAS é assistencial, de um salário mínimo, para quem não contribuiu e está em baixa renda, sem 13º e sem gerar pensão.
Quanto tempo de contribuição preciso para me aposentar com deficiência?
Depende do grau: por tempo de contribuição, o homem precisa de 25, 29 ou 33 anos e a mulher de 20, 24 ou 28 anos, para deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente. Nessa modalidade não há idade mínima.
Também existe aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência?
Sim. Aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O valor é 70% da média mais 1% por ano de contribuição.
Como o INSS define o grau da deficiência?
Por avaliação médica e funcional, com base em um instrumento que mede as barreiras enfrentadas no dia a dia, e não apenas o diagnóstico. Também se define desde quando a deficiência existe, porque só o tempo trabalhado nessa condição conta como reduzido.
Trabalhei antes de ter a deficiência. Esse tempo conta?
Conta, mas como tempo comum. Apenas o período trabalhado já na condição de pessoa com deficiência é contado com a redução do grau. A definição da data de início costuma ser decisiva no resultado.
Fui enquadrado no BPC. Eu poderia ter direito à aposentadoria?
É preciso analisar. Quem contribuiu ao INSS pode ter direito à aposentadoria da LC 142/2013, geralmente mais vantajosa que o BPC. O enquadramento indevido no benefício assistencial é um dos pontos que se discutem no caso concreto.
Tem deficiência e contribuiu ao INSS?
Envie um resumo — o tipo de deficiência, desde quando existe e o seu histórico de contribuição. A partir daí é possível avaliar qual modalidade se aplica e o que reunir.
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